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terça-feira, 20 de janeiro de 2026

Munícipe apresenta carta aberta a população de Pinda




À
Redação do Jornal Regional
Aos cuidados do jornalista e fundador, Walter Magui

Assunto: Farmácia Municipal de Medicamentos de Alto Custo – atendimento agendado, riscos à população e necessidade de providências estruturais

Prezados Senhores,

Venho, por meio desta, relatar e solicitar a atenção deste respeitado veículo de comunicação para uma situação recorrente e preocupante enfrentada por munícipes que dependem da Farmácia Municipal de Medicamentos de Alto Custo do município de Pindamonhangaba.

É importante esclarecer, desde logo, que o atendimento já ocorre mediante sistema de agendamento prévio. Contudo, tal medida, embora positiva, não tem sido suficiente para evitar a formação de filas durante a madrugada. Isso ocorre porque muitos usuários, por questões profissionais, de deslocamento, limitação de transporte público ou organização pessoal, veem-se obrigados a comparecer ao local por volta das 04h30 da manhã, mesmo com horário previamente definido.

Até a abertura oficial da unidade, às 07h30, essas pessoas permanecem na área externa, sem qualquer estrutura de acolhimento, estando expostas às condições climáticas adversas e também vulneráveis a furtos, assaltos e outras ocorrências, especialmente no período noturno e de madrugada.

Além disso, o espaço interno da farmácia mostra-se pequeno, inadequado e insuficiente para a demanda existente, o que gera aglomeração, desconforto físico, transtornos operacionais e riscos à saúde, afetando principalmente idosos, pessoas com mobilidade reduzida e pacientes em tratamento contínuo.

Sob a ótica jurídica e constitucional, tal cenário afronta princípios e normas fundamentais, entre os quais:

  • O artigo 196 da Constituição Federal, que assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado;

  • O princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF);

  • O Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que garante atendimento prioritário e condições adequadas às pessoas idosas;

  • Os princípios da eficiência, razoabilidade e moralidade administrativa (art. 37 da CF).

Diante disso, tornam-se necessárias medidas estruturais e organizacionais, tais como:

  1. Criação de área interna ou externa coberta, segura e organizada, com acesso controlado antes da abertura oficial;

  2. Ampliação ou readequação do espaço físico, garantindo conforto, acessibilidade e fluxo adequado;

  3. Avaliação de horário diferenciado de abertura ou recepção antecipada dos usuários agendados;

  4. Reforço de segurança, especialmente nos horários de maior vulnerabilidade;

  5. Reorganização do fluxo interno de atendimento, reduzindo aglomerações.

A presente manifestação não possui caráter meramente crítico, mas sim propositivo, buscando assegurar que um serviço público essencial seja prestado com respeito, dignidade e segurança aos cidadãos que dele dependem.

Diante da relevância social do tema, solicita-se o apoio deste conceituado jornal para dar visibilidade à situação, contribuindo para que as autoridades competentes avaliem e implementem as providências cabíveis.

Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos.

Atenciosamente,

[ALMIR ROGERIO]

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